- 1 -A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.
Artigo 30.º — Duração da licença de produção
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022