- 1 -O registo prévio é efetuado na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, e observa os seguintes procedimentos:
- a)Inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta;
- b)Emissão de recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
- c)Após validação da inscrição, pagamento das taxas devidas pelo registo;
- d)Ausência de consultas a entidades externas à DGEG, exceto ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN;
- e)Nos 20 dias subsequentes à validação da inscrição, o ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, confirmando previamente a viabilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RND junto do operador da RNT e do gestor global do SEN, que comunicam a sua avaliação, respetivamente, quanto à capacidade disponível e quanto à segurança do abastecimento, com a antecedência mínima de 10 dias do termo do prazo para a pronúncia do ORD;
- f)A pronúncia negativa por ausência de capacidade de injeção na RESP só deve ocorrer caso não seja possível a respetiva atribuição com restrições ou caso o requerente pretenda uma capacidade firme;
- g)Após pronúncia do ORD que ateste a existência de capacidade de receção requerida ou decorrido o respetivo prazo sem que tenha havido pronúncia a DGEG procede à respetiva atribuição por ordem de precedência dos pedidos;
- h)Até ao final do prazo de recusa do registo prévio, o requerente pode alterar, por uma única vez, a localização da instalação não implicando nova pronúncia do ORD se não alterar o ponto de injeção na RESP;
- i)Quando a alteração da localização da instalação implicar nova pronúncia do ORD, esta efetua-se nos termos da alínea e).
- 2 -O registo prévio pode ser recusado pela DGEG no prazo de 30 dias, após a emissão da pronúncia do ORD ou após decurso do respetivo prazo que a mesma tenha ocorrido, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
- 3 -No mesmo prazo referido no número anterior, a DGEG pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.
- 4 -Após o decurso do prazo de recusa do registo, é emitido comprovativo de registo prévio, com ou sem condições, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, o qual é comunicado, de modo automático, ao ORD e ao gestor global do SEN.
- 5 -No prazo de cinco dias após emissão do comprovativo referido no número anterior a DGEG liberta a caução prestada nos termos previstos no artigo 13.º
- 6 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituem uma alteração substancial.
- 7 -As alterações ao registo processam-se no âmbito da plataforma eletrónica e são averbadas automaticamente ao registo inicial, exceto se foram expressamente recusadas no prazo de 30 dias.
- 8 -A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos definidos no despacho previsto no n.º 10, seguindo-se os termos estabelecidos no artigo 57.º
- 9 -A alteração da titularidade do registo até à emissão do certificado de exploração segue o disposto no artigo 36.º com as necessárias adaptações, excetuando os casos de autoconsumo.
- 10 -A operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são aprovados por despacho do diretor-geral da DGEG, após audição dos operadores da RESP, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitados no sítio na Internet da DGEG.
- 11 -Os procedimentos de registo prévio não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
- a)De um mês, para as unidades de produção de fonte solar com uma potência instalada igual ou inferior a 100 kW;
- b)De três meses, para as restantes unidades de produção de fonte solar e armazenamento de energia, incluindo as unidades integradas em edifícios e em estruturas artificiais, com exceção das superfícies de massas de água artificiais;
- c)De dois anos, para o reequipamento dos projetos de energias renováveis offshore.
- 12 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Os prazos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 7 são reduzidos para metade;
- b)Na falta de emissão da decisão no prazo determinado para o procedimento de registo prévio, ocorre o deferimento tácito, contanto que a potência instalada não exceda a capacidade existente de ligação à rede de distribuição.
- 13 -O disposto na alínea b) do n.º 11 aplica-se desde que o objetivo principal das referidas estruturas artificiais não consista na conversão de energia solar ou no armazenamento de energia.
- 14 -O prazo referido na alínea c) do n.º 11 pode ser prorrogado, por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.
- 15 -Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sobre a prorrogação dos prazos nos termos do número anterior.
Artigo 55.º — Procedimento de registo prévio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
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