Artigo 79.º
Procedimento de controlo prévio
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.
- 2 -A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a um procedimento de controlo prévio próprio nos termos do disposto no artigo 11.º
- 3 -A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento.