- 1 -Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
- a)A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP;
- b)A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.
- 2 -Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações:
- a)Mudança de local da UPAC;
- b)Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior.
- 3 -A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração.
Artigo 82.º — Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2022