- 1 -A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
- 2 -A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
- 3 -Na situação prevista nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados à RNT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
- 4 -A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XIX — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
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