- 1 -Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
- 5 -No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
- 6 -Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
Base XXXVIII — Transmissão e oneração de concessão
Vigente desde: 14/01/2022
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