- 1 -A concessionária deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede de distribuição em BT, o qual segue o procedimento estabelecido no presente decreto-lei para o PDIRD.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos não previstos no PDIRD em BT não são ativos a remunerar no âmbito da concessão.
- 3 -A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.
Base XVIII — Planos de desenvolvimento
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022