- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
- 2 -A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara municipal, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 3 -O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, mediante deliberação do concedente.
- 4 -A concessionária deve apresentar na câmara municipal os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXV — Responsabilidade civil
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022