Os artigos 1.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação e à contratação de técnicos especializados para o exercício de outras funções não docentes.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA, de QZP e de concelho.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Códigos de concelho.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)A obrigatoriedade de apresentação ao concurso de mobilidade interna na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, no caso dos docentes de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os docentes manifestam as suas preferências nos termos previstos no artigo 31.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, os dois estabelecimentos de educação ou de ensino não podem distar, entre si, mais de 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 18.º
- 7 -Aos docentes referidos na alínea b) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para o efeito de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois estabelecimentos de educação ou de ensino inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º, sendo, nestes casos, a proposta apresentada pelo diretor do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para o efeito de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, a distância entre o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar e o estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente se encontra a exercer funções não pode ser superior a 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)3.ª prioridade: docentes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os docentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são colocados administrativamente pela DGAE, consoante o caso:
- a)Em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe;
- b)Em AE/EnA diferente daquele em que o docente se encontra provido, inserido na área geográfica do respetivo QZP, ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe.
- 6 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
- 4 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, os docentes de carreira a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências, consoante o caso:
- a)Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe;
- b)Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que se encontra inserido o AE/EnA de provimento do docente e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no AE/EnA da última colocação.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do docente, nos prazos previstos nos n.os 11 e 12, determina a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que tenham de ser satisfeitas por:
- a)Técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Técnicos especializados para o exercício de funções não docentes.
- 4 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados para formação e para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do candidato, nos prazos previstos nos n.os 15 e 16, determina:
- a)Para os técnicos especializados para formação, a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)Para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes, a anulação da colocação obtida.
- 18 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os candidatos a técnico especializado para formação e a técnico especializado para o exercício de funções não docentes estão dispensados da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigados a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou aos requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
- 3 -[...]