Artigo 26.º
Responsabilidade peles infracções
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 13/10/2023. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º, e com excepção da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, no caso de o estacionamento ter sido efectuado pelo locatário do veículo, consideram-se da responsabilidade do locador as restantes infracções previstas no presente diploma.