Artigo 32.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transporte terrestre.
- 2 -A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.