Elimina algumas restrições à circulação de mercadorias (altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965)
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§ 1.º Nas delegações a que se refere o corpo deste artigo os explosivos não terão despacho de importação, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 53.º
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.