Artigo 16.º
Obrigações especiais dos farmacêuticos
Redação registada como em vigor em 12/05/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
- 2 -O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
- 3 -Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
- 4 -As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.