- 1 -Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º:
- a)Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
- b)Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena deprisão de 2 a 10 anos;
- c)Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º
- 3 -A punição pelos crimes previstos no n.º 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º hajam sido praticados fora do território nacional.
Artigo 23.º — Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2004
Lei n.º 11/2004 - 1.ª Série(27/03/2004)
Original
Em vigor de 22/01/1993 a 31/03/2004