Artigo 3.º
Âmbito do controlo
Redação registada como em vigor em 21/02/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.