Artigo 3.º
Critérios gerais de elaboração das tabelas
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.