- 1 -Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
- 2 -Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º
Artigo 33.º — Desobediência qualificada
Vigente desde: 22/01/1993
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