- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
- 2 -As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
- 3 -O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 35.º — Perda de objectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1996
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
Original