- 1 -O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
- 2 -Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
- 4 -Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
- 5 -Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Artigo 36.º-A — Defesa de direitos de terceiros de boa fé
AditadoVigente desde: 08/09/1996
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1996
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)