- 1 -Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
- 2 -A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
- 3 -A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
- 4 -No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
- 5 -No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Artigo 40.º — Consumo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2023
Lei n.º 55/2023 - 1.ª Série(08/09/2023)
Revogado
Revogado de 25/02/2001 a 30/09/2023
Lei n.º 30/2000 - 1.ª Série(29/11/2000)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/02/1993 a 24/02/2001
Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)
Comparar com a versão em vigorOriginal