- 1 -O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
- 2 -Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
- 3 -O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 42.º — Atendimento e tratamento de consumidores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1996
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
Original