- 1 -Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
- 2 -Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 46.º — Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1996
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
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