Artigo 49.º-A
Liberdade condicional
Redação registada como em vigor em 08/09/1996.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.