- 1 -Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
- 2 -Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 51.º — Legislação processual penal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1993
Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)
Original