- 1 -Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 209.º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
- 2 -Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público colherá do departamento competente da Polícia Judiciária a informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
- 3 -Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Artigo 54.º — Prisão preventiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Original
Em vigor de 22/01/1993 a 14/09/2007