Artigo 56.º
Suspensão provisória do processo
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o crime imputado for o previsto no artigo 40.º ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Na aplicação da suspensão do processo, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no artigo 47.º
- 3 -São apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes.