Artigo 59.º
Conduta não punível
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 08/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro horas.