- 1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
- 2 -Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
- 3 -Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
Artigo 6.º — Natureza das autorizações
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993