Artigo 4.º
Competências da comissão consultiva
Redação registada como em vigor em 22/01/1994.
Esta redação foi substituída em 19/10/1999. Ver a versão consolidada
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento marítimo, devendo para tal:
- a)Acompanhar a evolução e avaliar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento marítimo, devendo pronunciar-se sobre novos meios, equipamentos e material em geral;
- b)Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento marítimo, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
- c)Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios, equipamentos e materiais de busca e salvamento marítimo, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
- d)Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
- e)Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os serviços de busca e salvamento marítimos e aéreos;
- f)Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacionais e os de outros Estados;
- g)Propor alterações aos limites das regiões de busca e salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
- h)Aconselhar sobre os aspectos normativos e administrativos dos organismos relevantes para a busca e salvamento marítimo.