Artigo 1.º
Agentes oficiais da propriedade industrial
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São agentes oficiais da propriedade industrial:
- a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
- b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
- c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.