- 1 -O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos é responsável.
- 2 -O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
- 3 -Os documentos assinados pelo adjunto são considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
- 4 -Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
- 5 -O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.
Artigo 10.º — Adjunto de agente da propriedade industrial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original