Artigo 13.º
Dispensa
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os agentes oficiais solicitam em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
- 2 -O director de serviços competente pode, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.