Artigo 15.º
Suspensão da actividade
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
- 2 -A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
- 3 -O agente em situação de suspensão de actividade pode requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.