Artigo 17.º
Actos proibidos aos funcionários
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
- 2 -A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.