Artigo 18.º
Procuradores autorizados
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
- 2 -Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.