Artigo 25.º
Obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.