Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.