Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 20/02/2001. Ver a versão consolidada
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.