Artigo 3.º
Exame de prestação de provas
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
- 2 -As provas do exame são prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
- 3 -A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.
- 4 -A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.