Artigo 9.º
Registo de assinaturas
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constam de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
- 2 -Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto é recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.