Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, e dispensa de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O gasóleo colorido e marcado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, só poderá ser consumido por:
- a)Motores estacionários utilizados na rega;
- b)Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;
- c)Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem (para silagem), colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agriculturamento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, bem como os critérios da sua atribuição.
Nos anos de 1997 e 1998, com excepção do sector das pescas, o abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões inteligentes concedidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo definidos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os procedimentos aplicáveis nos anos seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.