Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 28.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Competência dos coordenadores
Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;
- f)...
Artigo 8.º
Competência dos assessores
Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;
- f)...
- g)...
Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
- 1 -A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:
- a)...
- b)...
- c)A Divisão de Informática;
- d)A Repartição Administrativa.
- 2 -...
Artigo 14.º
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática, em especial:
- a)Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;
- b)Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;
- c)Detectar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;
- d)Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
- 1 -A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.
- 2 -Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:
- a)Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;
- b)Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;
- c)Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços.
- 3 -O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O chefe de Secção de Contabilidade, Património e Economato;
- e)...
- 2 -...
Artigo 28.º
Coordenadores e assessores
- 1 -Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior findará:
- a)Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda;
- b)Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;
- c)Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois meses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos.
- 4 -A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por conveniente urgência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
- 5 -Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
- 1 -...
- 2 -O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
- 3 -Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coordenador ou assessor suspende o início do respectivo estágio.
- 4 -O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.
- 5 -Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
- 6 -Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
Artigo 35.º
Requisição e destacamento
- 1 -...
- 2 -Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.