Ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, 160/2003, de 19 de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, é aditado o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Isenção de garantia
- 1 -As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
- 3 -No prazo de 15 dias após a sua recepção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.
- 4 -Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas:
(ver documento original)
- 5 -Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
- 6 -O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
- 8 -O disposto do presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.