Artigo 10.º
Financiamento de projectos e iniciativas
Redação registada como em vigor em 19/06/2008.
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- 1 -São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do FIA.
- 2 -O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
- 3 -O FIA pode promover a apresentação de projectos pelas entidades referidas no n.º 1, elaborando e fornecendo às mesmas estudos preliminares técnicos e financeiros.
- 4 -Compete às entidades que solicitem o financiamento do FIA:
- a)Identificar, examinar e diagnosticar os danos ambientais ocorridos ou iminentes;
- b)Elaborar os projectos de prevenção ou reconstituição dos bens ambientais em causa a apreciar pelo FIA;
- c)Aplicar os meios disponibilizados pelo FIA na prevenção dos danos ambientais, na reconstituição dos bens ambientais lesados ou no estabelecimento de situações ecologicamente equivalentes às preexistentes a qualquer evento danoso para o meio ambiente quando a reconstituição não se mostre praticável.
- 5 -O procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do regulamento de gestão do FIA, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 6 -Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.