Artigo 14.º
Colaboração com outras entidades
Redação registada como em vigor em 19/06/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
O FIA pode requerer a todos os organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.