Artigo 5.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 18/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O FIA dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se fixará a respectiva remuneração.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informada a APA, I. P., e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
- e)Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ou pela APA, I. P..
- 4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.