Artigo 6.º-B
Incentivo ao desempenho
Redação registada como em vigor em 18/10/2015.
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- 1 -A fração das receitas do FIA correspondentes a 35 % das receitas da TGR cobrada aos SGRU, num valor máximo de 1,5 milhões de euros, reverte, anualmente, a favor destes sujeitos passivos com «bom desempenho» no que respeita ao esforço de reciclagem, por forma a incentivar o melhor desempenho dos SGRU relativamente ao cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos urbanos.
- 2 -A metodologia de avaliação do desempenho dos SGRU para efeitos de aplicação do número anterior, bem como de distribuição do respetivo montante, são definidos pelo regulamento de gestão do FIA.
- 3 -Os SGRU devem repercutir integralmente o valor do incentivo na redução das tarifas e prestações financeiras.
- 4 -O incentivo é pago até 31 de dezembro do ano em que é liquidada a TGR.