- 1 -O operador deve realizar os seguintes exercícios de aplicação dos planos de emergência:
- a)Plano de emergência interno: no mínimo, uma vez por ano;
- b)Plano de emergência interno simplificado: no mínimo, de dois em dois anos;
- c)Exercícios conjuntos dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior e de planos de emergência internos simplificados de estabelecimentos de nível inferior que integrem um grupo de efeito dominó: no mínimo, de três em três anos.
- 2 -A câmara municipal realiza exercícios de aplicação do plano de emergência externo, no mínimo de três em três anos, e comunica a sua realização à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT, com uma antecedência de 10 dias.
- 3 -Os exercícios de aplicação dos planos de emergência previstos no n.º 1 devem ser comunicados à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à câmara municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 4 -Os exercícios de aplicação de planos de emergência externos podem ser realizados de forma integrada com os exercícios de aplicação de planos de emergência internos, os exercícios de aplicação de planos de emergência internos simplificados e os exercícios de aplicação de planos de emergência internos de estabelecimentos em grupos de efeito dominó.
Artigo 27.º — Exercícios
Vigente desde: 05/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2015