- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)O incumprimento, pelo operador, do dever de adotar as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento, pelo operador, das condições constantes da decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade do projeto, estabelecidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- c)O início da construção do estabelecimento ou da execução da alteração sem o parecer da APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- d)A não adoção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 13.º;
- e)O incumprimento, pelo operador, das condições constantes de parecer favorável condicionado sobre o relatório de segurança, estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
- f)O início da construção do estabelecimento ou da execução da alteração em violação do disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 19.º;
- g)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano de emergência interno, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º;
- h)O incumprimento, pelo operador, do dever de fornecer à ANPC a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º;
- i)O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada ao abrigo do artigo 39.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)O incumprimento, pelo operador, do dever de informar e comprovar, junto da APA, I. P., da IGAMAOT ou da ANPC, a adoção das medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, conforme previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º;
- c)O incumprimento, pelo operador, do dever de comunicação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento, pelo operador, do dever de definir a política de prevenção de acidentes graves, conforme previsto no n.º 1 do artigo 16.º;
- e)O incumprimento, pelo operador, do dever de elaborar o relatório de segurança, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
- f)O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 50.º;
- g)O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, a pedido da APA, I. P., conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º;
- h)O incumprimento, pelo operador, do dever de envio do relatório de auditoria, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º;
- i)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização de plano de emergência interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 50.º;
- j)O incumprimento, pelo operador, do dever de elaborar o plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 5 do artigo 50.º, e do n.º 2 do artigo 51.º,
- k)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização do plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 5 do artigo 21.º;
- l)O incumprimento, pelo operador, do dever fornecer à ANPC a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 50.º;
- m)O incumprimento, pelo operador, do dever de envio da informação aos operadores de estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
- n)O incumprimento, pelo operador, do dever de realizar exercícios de aplicação do plano de emergência interno e do plano de emergência interno simplificado, e do dever de realizar exercícios conjuntos do plano de emergência interno de estabelecimento de nível superior que integre um grupo de efeito dominó, conforme previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
- o)O incumprimento, pelo operador, do dever de adotar qualquer um dos procedimentos em caso de acidente grave, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação de proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º;
- b)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização da comunicação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 50.º;
- c)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação do encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão e atualização da política de prevenção de acidentes graves, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 50.º;
- e)O incumprimento, pelo operador, do dever de atualização do relatório de segurança, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º;
- f)O incumprimento, pelo operador, do dever de envio do relatório de segurança, da sua versão atualizada ou das partes atualizadas do mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 49.º;
- g)O incumprimento, pelo operador, do dever de fundamentar não existir necessidade de atualização do relatório de segurança, conforme previsto no n.º 3 do artigo 18.º;
- h)O incumprimento, pelo operador, da obrigação de atualização de três em três anos do plano de emergência interno e do plano de emergência interno simplificado, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º;
- i)O incumprimento, pelo operador, do dever fornecer à ANPC a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
- j)O incumprimento, pelo operador, do dever de comunicar a realização de exercícios, conforme previsto no n.º 3 do artigo 27.º;
- k)O incumprimento, pelo operador, do dever de divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) da parte 1 e a), b) e d) da parte 2, do anexo VI, ou da sua atualização, conforme previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 30.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 5 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 41.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015