- 1 -Os atos a praticar pela APA, I. P., e pela ANPC, em função das respetivas competências, estão sujeitos ao pagamento de taxas.
- 2 -Os atos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.
- 3 -O valor das taxas previstas no n.º 1, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Não há lugar ao pagamento à APA, I. P., das taxas previstas no n.º 1 quando os atos praticados forem cobrados através da taxa ambiental única, no âmbito do regime do licenciamento único ambiental.
- 5 -O pagamento das taxas é efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
Artigo 45.º — Taxas
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015